Destruição do licenciamento ambiental ameaça liderança climática mundial do Brasil

18/06/2025 13:25

Marcos Woortmann*

Enquanto o Brasil se prepara para sediar a COP30 da ONU em Belém, evento crucial para o futuro climático global, o Senado debate um projeto de lei que pode agravar irremediavelmente a destruição da maior floresta tropical do mundo. O Projeto de Lei 2159/2021, sob o pretexto de “agilizar” o licenciamento ambiental, representa um ataque direto à estrutura de proteção ambiental construída nas últimas décadas. Longe de ser uma modernização, o projeto enfraquece drasticamente a capacidade do Estado brasileiro de avaliar riscos, prevenir danos e garantir o equilíbrio ecológico que sustenta a própria economia e segurança hídrica do país.

Ao permitir que projetos sejam de médio impacto e se autolicenciem por uma simples declaração, sem critérios claros e rebaixando a relevância da manifestação de órgãos como a Funai e o Iphan, este PL basicamente delega ao empreendedor afirmar se haverá risco ambiental ou não, o que suprime objetivamente os princípios de precaução e da prevenção, conforme previsto na Constituição Federal e na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), princípio 15: “Com a finalidade de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente aplicado pelos Estados, segundo suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser usada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

Impactos ambientais indiretos, como o desmatamento ilegal, a poluição do ar e a contaminação de rios, praias e mares advindos desses empreendimentos deixarão de receber uma análise ambiental criteriosa, mesmo quando envolvam termelétricas próximas a setores residenciais, hospitais e escolas, pavimentação de estradas em áreas sensíveis para a fauna silvestre, mineração em cabeceiras de nascentes e áreas de recarga de aquíferos que abastecem agricultores – para ficar em poucos exemplos. Caso esse PL seja aprovado, também os instrumentos de ordenamento urbano e zoneamento ecológico econômico não mais serão um impeditivo para empreendimentos com impactos negativos conhecidos em cidades por todo o país.

Assim redigido, esse PL oferece um salvo-conduto para a destruição ambiental, com impactos profundos sobre o abastecimento de água, a qualidade do ar, a produção de alimentos e a saúde das populações no Brasil inteiro – mas não só isso, como veremos a seguir.

A floresta no limiar do colapso: o alerta de Carlos Nobre

 O climatologista Carlos Nobre, membro da Academia Brasileira de Ciências e do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), referência mundial em Amazônia e mudanças climáticas, alerta que a floresta se encontra sob grave risco de colapso ecossistêmico, o chamado “ponto de não retorno”. Em suas palavras: “Estamos muito próximos do ponto de virada da Amazônia. Se a taxa de desmatamento ultrapassar os 20% a 25% da cobertura original, a floresta não conseguirá mais se sustentar como floresta tropical. A transição para uma vegetação semelhante ao Cerrado será irreversível em grandes áreas.”

Atualmente, a Amazônia brasileira já perdeu mais de 18% de sua cobertura original, com outros 17% em processo severo de degradação (MapBiomas, 2023). Diversos projetos, como o asfaltamento da BR-319, entre Porto Velho (RO) e Manaus (AM), poderão ser o estopim para esse colapso ecológico. Chico Mendes, seringueiro e companheiro histórico da atual ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, que deu sua vida em defesa da floresta amazônica e hoje empresta seu nome ao Instituto responsável pela gestão de áreas protegidas federais, já advertia sobre essa estrada nos anos 1980: “A BR-319 vai cortar o coração da floresta. Não é estrada, é um rastro de morte.” Apenas 2% a 7% de desmatamento do bioma Amazônia é o que nos separa do ponto de não retorno. Em português direto, a liberação do asfaltamento dessa única BR basta para que os impactos indiretos de desmatamento ilegal dela oriundos – a abertura de estradas vicinais irregulares, as famosas “espinhas de peixe”, atinjam e rompam o limiar alertado por Carlos Nobre. Essa obra, por configurar “melhoria de projeto existente”, é uma das que passa a ter aprovação praticamente automática e sem medidas de mitigação, independente dos graves impactos previsíveis de sua realização. Caso o licenciamento ambiental no Brasil seja desfigurado pela aprovação e sanção do PL 2159/2021, a viabilização deste e de dezenas de outros projetos trará consequências irreversíveis para o bioma amazônico e a estabilidade climática brasileira.

O colapso anunciado da floresta não se limita à Amazônia, pois poderá afetar todos os ecossistemas e biomas conexos não apenas do Brasil, mas também dos países vizinhos, como as florestas andinas e mesmo os glaciares que abastecem milhões de pessoas, configurando uma perspectiva de crise climática de escala continental. A Amazônia e os biomas conexos do Pantanal e Cerrado desempenham um papel fundamental na regulação climática de toda a América do Sul, ao prover e conduzir os “rios voadores” de vapor d’água do Norte para o Centro-Oeste, Sudeste, partes do Nordeste até o Sul do Brasil, que abastecem de água também países vizinhos como Bolívia, Paraguai, Peru e Argentina. Essa é a dimensão do risco que o PL 2159/2021 traz ao aprofundar o vetor de desmatamento para um sistema tão ameaçado quanto vital para a realidade climática com que estamos acostumados, e que já dá seus primeiros sinais de desequilíbrio.

Para se ter ideia da escala dos danos climáticos que podem acontecer caso esse sistema hidrológico-climático seja desequilibrado, basta olhar o mapa mundi e localizar três estados brasileiros – Mato Grosso do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro. Traçando um paralelo latitudinal, na África, o deserto da Namíbia é a primeira parada, seguida pelo deserto australiano, e por fim, o deserto de Atacama, no Chile. Nessa latitude de aridez, a única faixa verde em todo o globo terrestre se restringe à faixa contida entre os Andes e o Atlântico, ou seja, as geografias irrigadas pelos rios voadores e bacias que nascem em sua maioria na Amazônia.

A savanização da Amazônia, os incêndios florestais e a seca já vivida em várias de suas cidades são oriundas do desmatamento e do aquecimento global causado pela atividade humana, e infelizmente esta não é uma crise isolada desse bioma. Desde 2023, temos já oficialmente o primeiro deserto brasileiro, com quase 6.000 km². Maior que o Distrito Federal ou que a área das cidades do Rio de Janeiro e São Paulo juntas, está situado no centro norte da Bahia e divisa com Pernambuco, atingindo importantes municípios que dependem da agricultura irrigada, como Juazeiro. Esse primeiro caso de desertificação consolidada, identificado pelo Inpe e Cemaden, se insere em outro contexto maior, mapeado desde os anos 1960, que é a expansão do semiárido brasileiro. Em setenta anos, aproximadamente 75.000 km² de terras se tornaram semiáridas como consequência direta do desmatamento e do ressecamento de rios, córregos e aquíferos – o equivalente à área do Espírito Santo. Uma média de 10.000 km² a cada década.

Tanto na Caatinga como na Amazônia, o vetor de desmatamento e degradação é o mesmo: a abertura de novas fronteiras agrícolas. A aprovação do PL 2159/2021 deverá intensificar significativamente a expansão da agropecuária sobre áreas de vegetação nativa não apenas nestes, mas em todos os biomas brasileiros, ao permitir a dispensa automática do licenciamento ambiental para atividades como pecuária extensiva, cultivo de grãos e manutenção de pastagens. Sob a justificativa de serem de “baixo impacto”, essas práticas poderão ser autorizadas sem qualquer estudo de impacto ambiental, mesmo quando realizadas em áreas recentemente desmatadas. Isso representa, tacitamente, a legalização do desmatamento para agropecuária.

Segundo o MapBiomas (2023), cerca de 97% do desmatamento no Brasil é ilegal, e a pressão crescente sobre as áreas de transição entre o Cerrado e a Amazônia, atualmente protegidas por exigências legais, será diretamente impactada com a flexibilização proposta pelo PL 2159/2021 – justamente aquelas áreas na porção sul da Amazônia, com maior índice de degradação por fogo, maiores percentuais de desmatamento, e com maior risco de savanização. As perspectivas são de perda de 50% a 70% da floresta em sua metade sul, do Atlântico à Bolívia, caso seja atingido o ponto de não retorno do bioma amazônico.

Atualmente, a valorização de terras desmatadas em regiões de expansão agropecuária transforma a destruição ambiental em ativo econômico, e terras públicas não destinadas, inclusive em Unidades de Conservação e florestas protegidas tornam-se alvo primordial desse modelo. O Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam, 2022) estimou que mais de 24 milhões de hectares de florestas públicas estão sob ameaça direta de grilagem – um risco amplificado pela eliminação de barreiras legais e pela fragilização dos instrumentos de licenciamento ambiental.

A savanização da Amazônia poderá comprometer gravemente o regime de chuvas no Norte, Centro Oeste e Sudeste, afetando culturas agrícolas essenciais em São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Pará, Rondônia, Acre e Goiás. Igualmente, com a diminuição das precipitações nas cabeceiras dos rios glaciares no Peru e na Bolívia, serão impactadas diretamente diversas regiões e cidades desses países. A recarga das geleiras dos Andes, hoje já em processo acelerado de derretimento pelo aquecimento global, poderá ser ainda mais comprometida, colocando em risco o abastecimento hídrico de milhões de pessoas. Na Argentina e no Paraguai, a agricultura depende criticamente das chuvas do verão austral, cuja regularidade é garantida pelos rios voadores e bacias hidrográficas que nascem na Amazônia. Além disso, eventos extremos como as enchentes no Rio Grande do Sul e as secas históricas na Amazônia tenderão a se intensificar em frequência e gravidade, segundo os modelos climatológicos que soam o alerta há anos.

A destruição da floresta amazônica não apenas ameaça a estabilidade climática regional, mas poderá desestruturar cadeias produtivas inteiras, forçando deslocamentos populacionais e gerando insegurança alimentar e energética em escala continental, sem falar nos danos globais da emissão de gases do efeito estufa que esse processo pode incorrer. Estudos recentes estimam que a Amazônia armazena cerca de 200 bilhões de toneladas de carbono (Brienen et al., Nature, 2015).

Caso a floresta colapse e entre em processo de savanização, grande parte desse carbono será liberado na atmosfera, acelerando o aquecimento global e convergindo para os cenários mais agravados de aquecimento, acima de 2 graus. Isso se conectaria a outros sistemas instáveis, como o degelo do Ártico e o colapso da calota da Groenlândia, em um efeito dominó de tipping points globais, conforme descrito por Lenton et al. (Nature, 2019). Segundo esses cientistas, ultrapassar tais pontos pode levar o planeta a uma nova era geológica desestabilizada, marcada por temperaturas elevadas e eventos extremos irreversíveis. O colapso da Amazônia é um dos gatilhos mais próximos e perigosos dessa cadeia, e o Senado brasileiro está sendo o dedo a apertá-lo.

PL 2159/2021 e o risco de fracasso do projeto de multilateralismo do Brasil

 Para além das consequências ambientais no curto horizonte de tempo, a eventual aprovação do PL 2159/2021 trará consigo prejuízos multilaterais e comerciais de curto prazo ao Brasil, ao direcionar o país à rota de colisão com diversos compromissos assumidos em tratados e blocos internacionais. Imediatamente, se destaca o acordo de livre comércio entre o Mercosul e a União Europeia, paralisado justamente por preocupações ambientais. O PL viola frontalmente cláusulas do acordo, como o respeito ao Acordo de Paris e ao princípio da precaução. França, Alemanha e Áustria já alertaram que não ratificarão o tratado caso o Brasil não fortaleça – ao invés de enfraquecer – suas salvaguardas ambientais.

A OTCA (Organização do Tratado de Cooperação Amazônica), baseada na cooperação e conservação regional, também terá seu funcionamento minado caso o PL 2159/2021 seja aprovado, haja vista o prejuízo reputacional já no curto prazo para o Brasil junto a seus vizinhos amazônicos, que afetará sua estratégia de integração e dificultará ações coordenadas contra o desmatamento e em favor do desenvolvimento sustentável – razão de ser daquela organização. Cabe ressaltar que esse prejuízo reputacional já foi exposto pela chancelaria colombiana publicamente, em razão das tensões causadas pela insistência brasileira em prospectar petróleo na Margem Equatorial, a despeito da fragilidade dos estudos e diligências de segurança para esse projeto.

A desfiguração do licenciamento ambiental tende a desestimular investimentos estrangeiros, especialmente em setores que exigem certificações ESG, com risco de interromper negociações multilaterais para além do tratado de livre comércio entre União Europeia e Mercosul, que levou mais de vinte anos para ser negociado. Além de afetar diretamente exportações agrícolas e industriais, o Brasil ainda poderá sofrer sanções diplomáticas, comerciais e climáticas, como barreiras alfandegárias ambientais, e enfrentar processos em instâncias internacionais como a Organização Mundial do Comércio, comprometendo irremediavelmente a imagem internacional do país, justo quando ele busca protagonismo climático em foros tão importantes como o G20, Brics e a própria ONU.

Por fim, segundo o Instituto Socioambiental e o Observatório do Clima, o PL fere compromissos do Acordo de Paris (art. 4º) e da Convenção da Diversidade Biológica (arts. 6º e 8º), e contraria a jurisprudência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), especialmente quanto ao direito a um meio ambiente saudável e à consulta prévia a povos indígenas, prevista na Convenção 169 da OIT e na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (art. 32).

Entre o risco de colapso ecossistêmico e a promessa de liderança na agenda climática

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §1º, inciso I, impõe ao poder público, incluindo o Congresso Nacional, o dever de “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”, o que implica a garantia da sustentabilidade intergeracional, isto é, assegurar os direitos ambientais não apenas para a presente, mas também para as futuras gerações.

Sediar a COP30 em Belém é uma oportunidade histórica de liderança, mas liderança exige exemplo e coerência. Quando o Brasil conclama o mundo a rever suas contribuições nacionais determinadas (NDCs) à luz do fracasso do Acordo de Paris, em um mundo que já rompeu o limite de aquecimento global de 1,5 graus, em vez de inspirar pelo exemplo, o Senado estará legalizando a degradação, a poluição atmosférica e o desmatamento ambiental, caso o PL 2159/2021 seja aprovado. Tamanha contradição comprometerá todos esses acordos necessários e almejados para a COP30, afastará parceiros internacionais e enfraquecerá o protagonismo diplomático do Brasil no cenário global, além de prejudicar irremediavelmente a imagem do governo federal perante a opinião pública brasileira, com consequências diretas para o pleito de 2026.

Jared Diamond, em seu livro Colapso: como as sociedades escolhem o fracasso ou o sucesso, publicado há vinte anos, lista diversos exemplos históricos de sociedades que fizeram escolhas civilizacionais que respeitam seus ecossistemas e recursos naturais, bem como aquelas que fizeram o contrário, e por isso não mais existem. Estamos hoje, no Brasil, precisamente diante de um destes momentos históricos. Nas palavras do autor: “O que mais me impressiona nas sociedades do passado é que muitas delas cometeram erros ambientais catastróficos mesmo tendo exemplos prévios diante de si. Elas sabiam o que estavam fazendo – mas fizeram assim mesmo.”

A Amazônia não é apenas uma floresta – é um sistema climático vital para a América do Sul e o planeta. O PL 2159/2021 é mais do que uma proposta legislativa: é uma sentença de morte para esse bioma, e muito além. O Congresso Nacional e especialmente o Senado têm a escolha de consagrar o maior retrocesso ambiental da história e condenar o equilíbrio climático no Brasil e na América do Sul, ou ser uma força de liderança e responsabilidade para frear a erosão democrática e a normalização do absurdo, e liderar uma transição econômica e ecológica que abrirá novas cadeias de desenvolvimento, paz e estabilidade democrática. O mundo e a sociedade brasileira estão observando.


Referências bibliográficas

* Cientista político e diretor adjunto do Instituto Democracia e Sustentabilidade (IDS). Artigo publicado no jornal Le Monde Diplomatique Brasil em 20.05.2025

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Brienen, R. J. W., Phillips, O. L., Feldpausch, T. R., et al. (2015). Long-term decline of the Amazon carbon sink. Nature, 519(7543), 344–

  1. https://doi.org/10.1038/nature14283

Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB. Texto da Convenção. https://www.cbd.int/convention/text/

Diamond, Jared (2005). “Colapso: Como as Sociedades Escolhem o Fracasso ou o Sucesso”

Global Forest Watch (2023). Forest Loss Data – Brazil and Amazon Biome. Disponível em: https://www.globalforestwatch.org/

Lenton, T. M., Rockström, J., Gaffney, O., Rahmstorf, S., Richardson, K., Steffen, W., & Schellnhuber, H. J. (2019). Climate tipping points — too risky to bet against. Nature, 575, 592–595. https://doi.org/10.1038/d41586-019-03595-0

MapBiomas (2023). Relatório Anual do Desmatamento no Brasil – SAD 2023. Disponível em: https://mapbiomas.org/

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE & CEMADEN

(2023). Monitoramento da desertificação e semiárido brasileiro. Relatórios técnicos e dados públicos. https://www.inpe.br/ e https://www.cemaden.gov.br/

IPAM. (2022). Ameaças às Florestas Públicas não destinadas na Amazônia.

Nobre, C. A., Sampaio, G., Borma, L. S., et al. (2020). Amazonia and the risk of a tipping point: a perspective from the Brazilian Academy of Sciences. Anais da Academia Brasileira de Ciências, 92(1), e20191375. https://doi.org/10.1590/0001- 3765202020191375

Instituto Socioambiental – ISA (2023). Análise jurídica e impactos do PL 2159/2021. Disponível em: https://www.socioambiental.org/

Observatório do Clima (2023). O impacto do PL 2159/2021 sobre a política ambiental brasileira. Nota Técnica e Dossiê Legislativo. https://www.oc.eco.br/

Organização Internacional do Trabalho. Convenção nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais. Decreto nº 5.051/2004. https://www.ilo.org/