O financiamento da educação pública catarinense diante do Novo FUNDEB (Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Por: Juliano Giassi Goularti[1] e Luciane Carminatti[2]
A Emenda Constitucional (EC) nº 108 de 2020, que completará seu primeiro ano de vigência no próximo dia 26 de agosto, redefiniu a política de financiamento da educação pública nos seguintes pontos: 1) Aumento da complementação de recursos da União; 2) Retirou nos estados os inativos da educação no computo do mínimo constitucional; e, 3) Estabeleceu uma nova sistemática de partilha na distribuição de receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Para tanto, neste artigo iremos explorar os pontos 2 e 3.
Popularmente denominada de Emenda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a EC do novo Fundeb, acrescentou o § 7º ao art. 211 da Constituição Federal (CF/88) determinando que o padrão mínimo de qualidade do ensino terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), que, para ser consolidado, ainda depende de lei complementar. O FUNDEB tornou-se permanente, conforme previsto na CF/88 e na nova legislação infraconstitucional regulamentadora, devido à grande mobilização social e também institucional, com destaque para a Carta de Florianópolis. Este documento é fruto do primeiro encontro Nacional dos Presidentes e Vice-presidentes das Comissões de Educação das Assembleias Legislativas, coordenado pela deputada presidenta da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, Luciane Carminatti, que trouxe a relatora do Fundeb, na qual foram incorporada propostas importantes para o avanço da educação pública.[3]
No tocante à educação, o art. 212 da CF/88 prevê como fonte de financiamento para Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE) os recursos oriundos de impostos e transferências. Entretanto, muitos entes federados, inclusive Santa Catarina, descumprem os percentuais mínimos com a inclusão dos servidores inativos no cômputo do mínimo constitucional.[4] Assim, parte significativa dos recursos públicos da MDE deixa de ser aplicada nas redes de ensino no estado, como mostra a Tabela 1.
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