Por: Juliano Giassi Goularti[1]
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, inciso I, prevê a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre o direito tributário e o direito financeiro, cabendo à União estabelecer as normas gerais num e noutro caso. Aliada à fragmentação regional e ao desmonte parcial de programas federais de financiamento produtivo, essa maior autonomia e independência administrativa, fiscal, financeira e tributária dada às Unidades da Federação, fez com que a heterogeneidade de interesses dentro do sistema federativo – que já possuía dificuldades na construção de interesses comuns – se tornasse ainda pior, pois gradativamente os Estados foram alterando suas alíquotas de ICMS, sem o consentimento dos órgãos reguladores, isto é, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o Senado Federal. Com isso, instaurou-se uma verdadeira guerra fiscal entre as Unidades da Federação.
No caso particular de Santa Catarina, a guerra fiscal foi, de certa forma, institucionalizada pela Lei nº 10.297 de 1996, e pela Lei Complementar nº 541 de 2011, que autorizaram a administração estadual a renunciar tributos e conceder tratamento tributário diferenciado a determinados setores econômicos, produtos, pessoas jurídicas e regiões de forma a compensar os efeitos de benefícios tributários concedidos ou prometidos por outra Unidade da Federação. Assim, o Estado de Santa Catarina detém da faculdade perene de instituir sistematicamente benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sob o pretexto de garantir a competitividade dos empreendimentos já instalados ou que possam vir a se instalar em território catarinense.
O governo catarinense, ao conceder uma renúncia de receita, principalmente do ICMS, está incentivando a tomada de decisão da iniciativa privada, que se orienta pelo alcance de certos objetivos empresariais condizentes com a redução de custos de produção e, consequentemente, da elevação da taxa de lucro das empresas. Ademais, em tempos de escassez de recursos para fazer frente às demandas postas pela pandemia da Codiv-19, não se pode deixar que os interesses políticos e econômicos de um pequeno grupo de empresários se ponham à frente da coletividade.
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