Política de incentivos fiscais em Santa Catarina: limites e insuficiência na promoção do desenvolvimento regional
Por: Juliano Giassi Goularti[1]
“Não é, contudo, o grau de centralização política, decisória e financeira que define a qualidade e a eficiência dos sistemas federativos.”
Sergio Prado, 2013.
Incentivos fiscais e guerra fiscal: breve contextualização
A política de incentivos fiscais praticada pelos estados brasileiros é uma prerrogativa do ente federativo, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988. Dentro da autonomia relativa e independência fiscal dos estados, a política de incentivar a iniciativa privada através da renúncia do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) passou a ser utilizada pelos governadores como instrumento de desenvolvimento econômico para fomentar determinada atividade – ampliar o parque fabril, construir nova planta industrial, adquirir novo maquinário, investir em produto e processo de inovação, atrair novas indústrias ou manter aquelas já existentes.
Os benefícios de ICMS não podem ser realizados sem a aprovação de Convênio no âmbito do colegiado do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), devem estar dentro dos dispostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)[2] e não podem desrespeitar a Constituição Federal. O descumprimento de qualquer um dos procedimentos implica a inconstitucionalidade da lei concessiva da renúncia do imposto. A norma jurídica aduziu que o gestor público tem por objetivo buscar o equilíbrio financeiro e controlar a renúncia de receita.
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